ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Vitor Costa Severino

Biografia

Nascido em 03 de maio de 2005 na cidade de Cachoeira Alta – Goiás, filho de Adelmo Barbosa Severino (Adelmo Gambirinha) e Claúdia Regina Miranda da Costa Severino (Atual secretária da Mulher), irmão do Dr Ugo Costa e pai da Isis Costa de Oliveira.

 Empresário, estudante de odontologia, tem em sua história grandes referencias políticas na família.

Nas eleições de 2024 apoiado pela família e incentivado por amigos, candidata pela 1º vez sendo eleito pelo PP (PROGRESSISTAS) com 470 votos se tornando o vereador mais novo eleito por Cachoeira Alta.

 Trazendo a Juventude, os valores familiares e a paixão por Cachoeira Alta que pulsa em suas veias, reafirma o  compromisso de representar com excelência os cidadãos e cidadãs desta cidade, sendo uma voz ativa e um legislador atuante, trabalhando pelo fortalecimento da Social, do Esporte, da Cultura, pela valorização dos servidores públicos e em busca de uma formação para assegurar trabalho aos nossos jovens.

Sua história é um exemplo de dedicação e liderança, guiada por princípios éticos e pelo desejo de construir um futuro melhor para Cachoeira Alta.

Competências

Regimento Interno – Capítulo IX – Título IV – Capítulo I

Art. 83 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, em eleições municipais, conforme dispõe a legislação específica.

Parágrafo Único – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 84 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato;
II – obedecer às normas regimentais;
III – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
IV – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara.

Art. 85 – Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para se retirar do Plenário.

Parágrafo Único – Em caso de notória desobediência às normas regimentais com várias reincidências, o mau comportamento do Vereador será qualificado como falta de decoro parlamentar, sujeitando-se às punições previstas.