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O Papel do Vereador

Lei Orgânica – Título II – Capítulo I – Seção IV

Art. 42 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º – Aplicam-se a inviolabilidade dos vereadores as regras contidas na Constituição do Estado, relativas aos Deputados Estaduais.

§ 2º – Aplicam-se igualmente aos vereadores as regras pertinentes as licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento para exercícios de cargos em comissão do Poder Executivo.

Art. 43 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 85, I IV e V desta lei orgânica;

II – desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.

Art. 44 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ou atentatório as instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspendidos os direitos políticos;
VII – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual;
VIII – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas, ou imorais.

§ 2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será decretada pela Câmara por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante comprovação da mesa ou do partido político representado na câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 45 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

§ 2º – Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença, ou de auxílio especial;

§ 3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento as reuniões de vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, por processo criminal em curso.

§ 6º – Na hipótese do parágrafo 1º, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.

Art. 46 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.