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Comissão de justiça, redação e legislação

Presidente: Nilton Oliveira de Freitas

Relator: Ana Paula Rodrigues do Carmo

Vogal: Tiago Ramalho de Araújo

Regimento Interno – Título III – Capítulo II – Seção III

Art. 43 – Todos os Projetos de Lei, Resoluções, Decreto Legislativo, Moções, Vetos e Emendas serão oferecidos para exame na Comissão de Justiça, Redação e Legislação antes de serem submetidos a apreciação pelo Plenário.

Parágrafo Único – Oferecido o Projeto à Comissão e esta considerando desnecessário o exame na Comissão será o mesmo colocado em apreciação pelo Plenário, desde que não esteja em estudo em outra Comissão nem em regime de pedido de vista.

Art. 44 – Ao ser apresentado o Projeto ao Plenário, não estando presente o total dos membros da Comissão de Justiça, Redação e Legislação, observa-se o seguinte:

§ 1º – Presente dois membros, o Presidente da Câmara os consultará, sendo aceito pelos dois, o Projeto ficará em estudo na Comissão.

§ 2º – Sendo dispensado por ambos, o Projeto será colocado em apreciação pelo Plenário.

§ 3º – Sendo aceito por um dispensado por outro o presidente da Câmara Consultará o Plenário sobre a conveniência do estudo do projeto na Comissão:

I – se o Plenário por maioria decidir pelo exame do projeto pela Comissão, assim se fará;

II – em caso de empate em Plenário, o Presidente da Câmara decidirá com voto de Minerva.

§ 4º – Estando presente apenas um membro da Comissão o Presidente da Câmara o consultará, sendo aceito ficará na Comissão para estudo. Sendo dispensado pelo membro presente segue-se os critérios estabelecidos no parágrafo 3º deste artigo.

§ 5º – Não estando presente nenhum dos membros da Comissão de Justiça, Redação e Legislação o Presidente da Câmara consultará o Plenário, após leitura completado Projeto sobre a necessidade do exame do mesmo pela Comissão.

I – decidindo a maioria pelo exame do mesmo na Comissão, este será-lhe enviado;

II – se o plenário decidir pela desnecessidade do exame pela comissão será o mesmo colocado em apreciação.

Art. 45 – Sendo o parecer da Comissão de Justiça, Redação e Legislação pela inconstitucionalidade do Projeto aprovado pelo Plenário, a proposição não será apreciada sem que seja escoimados as falhas apontadas pelo parecer.

Art. 46 – A Comissão de Justiça, Redação e Legislação examinará também quanto a técnica legislativa e a regimentabilidade, as proposições que lhe forem submetidas.

Art. 47 – Sempre que a Comissão de Justiça, Redação e Legislação considerar inconstitucional e injurídica, qualquer proposição, deverá indicar, precisamente se o vício abrange a totalidade ou parte da mesma, mencionando neste último caso o dispositivo incriminado.

§ 1º – Quando o parecer for pela inconstitucionalidade ou injuridicidade não se admitirá voto com restrição.

§ 2º – Tratando-se de inconstitucionalidade ou injuridicidade parcial a Comissão poderá oferecer emenda supressiva ou substitutiva, corrigindo o vício.

§ 3º – Quando a Comissão se manifestar sobre emenda saneadora apresentada em Plenário, deverá declarar com precisão, se foi escoimado o vício originário.

§ 4º – Quando no texto da proposição houver cláusula de justificativa ou palavras desnecessárias, a Presidência a enviará à Comissão de Justiça, Redação e Legislação para escoimá-la do defeito.

§ 5º – Cláusula de justificativa mencionada no parágrafo anterior não é aquela que aparece após o texto da proposição.

§ 6º – A Comissão de Justiça, Redação e Legislação escoimará as proposições dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressões, dos pleonasmos e dos defeitos de técnicas legislativas mesmo que não use de emendas para esse fim.

§ 7º – Em nenhuma hipótese, salvo deliberação do Plenário, a Comissão de Justiça, Redação e Legislação deixará de ser ouvida na apreciação de qualquer propositura.

§ 8º – Quando o Relator da Comissão não aceitar para estudo a proposição ou se recusar a emitir o parecer, o Presidente da Comissão poderá emiti-lo ou então designar o Vogal da Comissão para emiti-lo.