ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Shaylon Rodrigo Ribeiro

Biografia

Nascido em 19 de março 1983 na cidade de Cachoeira Alta – Goiás, filho de Sônia Rosa Ribeiro, irmão de Renato Satil Parreira e Leandro Satil Parreira.

Em 2004 casou-se com Maria Júlia Miranda da Costa, (Ex-secretária da Habitação, Ex–primeira dama  ano 2022).

Pai de Marcos Paulo Ferreira Ribeiro e Gabriel Miranda da Costa.

 

Empresário e comerciante em Cachoeira Alta desde 2002.

 Em 2016, disputou pela primeira vez uma cadeira no Legislativo de Cachoeira Alta, apoiado pela família, incentivado por amigos, filiou-se no PTN e lançou-se como candidato a vereador obtendo uma votação de 153 votos, porém não logrando êxito ficando suplente do partido.

Em 2020, foi eleito pelo PODE, com 184 votos.

Em 2022, tornou-se Presidente da Câmara Municipal pela 1º vez. No Ano de 2022, tornou-se Prefeito Interino por Cachoeira Alta.

Nas eleições de 2024, disputou novamente, sendo reeleito pelo PP (PROGRESSISTAS) com 243 votos.

 

 Desempenha ainda o papel de Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa Municipal, Presidente da Comissão da Justiça, redação e Legislação e Relator na Comissão de Finanças e Orçamentos. Funções essas, exercidas com êxito e distinção, revelando um profissional sério, dedicado e verdadeiramente comprometido com a população Cachoeiraaltense.

Competências

Regimento Interno – Capítulo IX – Título IV – Capítulo I

Art. 83 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, em eleições municipais, conforme dispõe a legislação específica.

Parágrafo Único – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 84 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato;
II – obedecer às normas regimentais;
III – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
IV – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara.

Art. 85 – Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para se retirar do Plenário.

Parágrafo Único – Em caso de notória desobediência às normas regimentais com várias reincidências, o mau comportamento do Vereador será qualificado como falta de decoro parlamentar, sujeitando-se às punições previstas.