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Renato Rosa da Silva

Biografia

RENATO ROSA DA SILVA

Renatinho Correa nasceu em 12 de julho de 1976 na cidade de Cachoeira Alta – Goiás, filho de Miguel Cornélio da Silva e Adisia Rosa Correa.

Casado com Edinalva Ferreira de Freitas Silva, pai de Gabriella Freitas Silva e Gustavo Freitas Silva.

Empresário e comerciante em Cachoeira Alta, Técnico em Agropecuária, Gestor ambiental, Topógrafo e geomensor.
Natural de Cachoeira Alta , Trabalhou na prefeitura Municipal, no Frigorifico e na Usina local como Topografo.

Em 2020 iniciou sua carreira política candidatando a vereador pelo partido disputando pela primeira vez uma cadeira no Legislativo de Cachoeira Alta, apoiado pela família, incentivado por amigos, filiou-se no PODE e lançou-se como candidato a vereador obtendo uma votação de 127 votos, porém não logrando êxito ficando suplente do partido.

Nas eleições de 2024, disputou novamente, sendo eleito pelo MDB com 250 votos.

Desempenha ainda o papel de 2º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa Municipal, Presidente da Comissão de obras, serviços públicos e atividades Privadas e Vogal na Comissão de educação, desporto, cultura, saúde e Assistência Social.

Funções essas, exercidas com êxito e distinção, revelando um profissional sério, dedica-se ouvir atentamente as demandas da comunidade e a transformar essas necessidades em ações concretas, promovendo melhorias significativas para todos os cidadãos de Cachoeira Alta.

Competências

Regimento Interno – Capítulo IX – Título IV – Capítulo I

Art. 83 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, em eleições municipais, conforme dispõe a legislação específica.

Parágrafo Único – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 84 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato;
II – obedecer às normas regimentais;
III – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
IV – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara.

Art. 85 – Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para se retirar do Plenário.

Parágrafo Único – Em caso de notória desobediência às normas regimentais com várias reincidências, o mau comportamento do Vereador será qualificado como falta de decoro parlamentar, sujeitando-se às punições previstas.