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Biografia

Fernanda Batista de Paula nasceu em 16 de março de 1973 na cidade de Cachoeira Alta – Goiás, filha de Joaquim José de Paula (Ex-prefeito) e Laerce Batista de Paula (Ex-vice-prefeita e Ex-Vereadora), irmã de Marcelo, Adriana e Eugênio e mãe do Joaquim José de Paula Neto.
Em 2020 iniciou sua carreira política candidatando a vereadora disputando pela primeira vez uma cadeira no Legislativo de Cachoeira Alta, apoiado pela família, incentivado por amigos no partido PDT obtendo uma votação de 326 votos.
Nas eleições de 2024, disputou novamente, sendo reeleita pelo MDB com 481 votos.
Desempenha o papel Vogal na Comissão de obras, serviços públicos e Atividades Privadas.
Fernanda é uma líder política reconhecida por sua forte ligação com a comunidade e pela continuidade de uma tradição familiar na vida pública. Eleita vereadora duas vezes consecutivas, Fernanda alcançou, em ambas as eleições, o maior índice percentual de votos, um feito que reafirma sua popularidade e a confiança dos eleitores em seu trabalho. Com um histórico familiar profundamente enraizado na política, ela traz consigo a experiência, os valores e o compromisso de quem cresceu vivenciando a importância do serviço público. Ao longo de seus mandatos, Fernanda se destaca pela defesa de políticas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população e transparência na gestão.

Competências

Regimento Interno – Capítulo IX – Título IV – Capítulo I

Art. 83 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, em eleições municipais, conforme dispõe a legislação específica.

Parágrafo Único – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 84 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato;
II – obedecer às normas regimentais;
III – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
IV – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara.

Art. 85 – Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para se retirar do Plenário.

Parágrafo Único – Em caso de notória desobediência às normas regimentais com várias reincidências, o mau comportamento do Vereador será qualificado como falta de decoro parlamentar, sujeitando-se às punições previstas.