Lei Orgânica – Título II – Capítulo I – Seção I
Art. 5º – A Câmara Municipal tem suas funções administrativas restritas a sua organização interna e funcional, à regulamentação de seu quadro de pessoal e seus serviços.
Art. 6º – É vedado ao Poder Legislativo delegar suas atribuições ao Poder Executivo.
Art. 7º – A Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal conforme estabelecido nos artigos 39, 40 e 41 com seus parágrafos e incisos da LEI ORGÂNICA de nosso município.
Art. 8º – As funções legislativas consistem na elaboração de emendas a Lei Orgânica do Município, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município desde que não seja de competência exclusiva do Executivo.
Art. 9º – As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente no que diz respeito à execução orçamentária e o julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e Órgãos e Entidades da Administração Indireta e Fundacional integrados àqueles as da Mesa da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 10 – As funções de controle externo do Município implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político-administrativa, com a tomada de medidas saneadoras que se fizerem necessárias.
Art. 11 – As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem, no exercício de suas funções, infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 12 – A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara Municipal realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.