Presidente: Ercivaldo Correa de Freitas
Relator: Tiago Ramalho de Araújo
Vogal: Nelton Silvério da Conceição
Regimento Interno – Título III – Capítulo II – Seção IV
Art. 48 – A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, compete emitir parecer, sobre os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, Orçamento Anual, Créditos Adicionais e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual caberá examinar:
I – os Projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo na atuação das demais Comissões.
§ 1º – As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, apreciadas na forma regimental.
§ 2º – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
III – serviço da dívida, ou seja, relacionados: com a correção de erros ou omissões e com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 49 – Compete, ainda, a Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre:
I – problemas econômicos do Município;
II – operações de crédito, capacitação e seguro;
III – produção de consumo;
IV – indústria e comércio em geral;
V – tributos e tarifas;
VI – funcionamento de Bancos e estabelecimentos congêneres ou similares;
VII – estabelecimento de capitalização;
VIII – pedidos de empréstimos, operações ou acordos quando se tratar de matéria financeira;
IX – qualquer matéria, mesmo privativa de outra Comissão desde que, imediata ou futuramente influa na despesa, ou na receita pública, ou no Patrimônio Público Municipal;
X – todos os assuntos de caráter financeiro, inclusive parcelamento da Dívida Pública.
Parágrafo único – É de competência da Comissão de Finanças e Orçamento, zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara permita que seja criado encargo ao erário Municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução, ou autorize o Prefeito a proceder a necessária abertura de crédito.