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Rogério Henrique Medeiros de Freitas

Biografia

Rogério Henrique Medeiros de Freitas, nasceu em 12/05/1985 na cidade de Santa Vitória-Mg.
Filho de Guiodemar Divino de Freitas e Luzmar Medeiros da Silva Freitas.
Casado com a Wanessa Mendes Cabral de Freitas, desde 2008 é pai de Rogério Filho e Maria Cecília.
Empresário e Comerciante em Cachoeira Alta – Go

No ano de 2020 obteve o interesse em entrar na vida pública se candidatando pela primeira vez ao cargo de vereador obtendo 134 votos, porém não logrando êxito ficando suplente do partido.
Com muita dedicação e determinação e com a ajuda da sua esposa e da família e amigos, começou a trabalhar e conversar com a população sobre política.
Em 2024 mais um ano de eleição, foi candidato a vereador novamente dessa vez obtive êxito com uma votação expressiva de 287 votos com um total de 4,87% de votos.
Desempenha ainda o papel de Relator da da Comissão e justiça, redação e legislação realizando um trabalho diferenciado fiscalizando e mostrando para toda população erros e acertos cobrando providências necessárias.

Competências

Regimento Interno – Capítulo IX – Título IV – Capítulo I

Art. 83 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, em eleições municipais, conforme dispõe a legislação específica.

Parágrafo Único – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 84 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato;
II – obedecer às normas regimentais;
III – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
IV – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara.

Art. 85 – Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para se retirar do Plenário.

Parágrafo Único – Em caso de notória desobediência às normas regimentais com várias reincidências, o mau comportamento do Vereador será qualificado como falta de decoro parlamentar, sujeitando-se às punições previstas.